Sobre o recurso extraordinário:
a) atende ao requisito do prequestionamento a articulação da questão, sobre a qual se pretende recorrer extraordinariamente, por oportunidade dos embargos de declaração contra a decisão unânime de Turma do Tribunal Regional Federal, independentemente da sua presença específica na matéria impugnada por ocasião da apelação, ou das respectivas contra-razões (resposta), ou nas questões anteriormente suscitadas e discutidas no processo.
b) a inobservência, pelo juiz federal processante de primeira instância ou pelo Tribunal Regional Federal, de regra processual civil expressa, daí resultando (alegado ou presumido) prejuízo para a defesa, caracteriza, ademais de infração à respectiva legislação federal, passível de impugnação mediante recurso especial, situação de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, sendo consequentemente pertinente a concomitante interposição de recurso extraordinário.
c) suscitado, pela Turma do Tribunal Regional Federal, incidente de argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, e sendo ele julgado procedente, pelo pleno ou órgão especial do respectivo Tribunal, com a respectiva declaração de inconstitucionalidade, contra esta decisão não é cabível a interposição de recurso extraordinário: apenas o será, oportunamente, contra o acórdão que, após, venha a ser proferido pela Turma no caso concreto em julgamento.
d) a decisão de Turma do Tribunal Regional Federal que, interpretando legislação tributária, conclui, em manifesta contrariedade ao entendimento da União (Fazenda Nacional), pela inclusão do contribuinte-autor em situação de isenção fiscal, caracteriza, para fins de recurso extraordinário, decisão afrontosa ao princípio constitucional da estrita legalidade em matéria tributária (art. 150, inciso I, da Constituição).
e) interposto agravo de instrumento, para o Supremo Tribunal Federal (STF), contra a inadmissão, por decisão da presidência do Tribunal recorrido, de recurso extraordinário, a identificação, pelo próprio STF, da ausência, no instrumento recursal, de cópia de peça obrigatória, enseja, alternativamente e a juízo do próprio Tribunal, a intimação do agravante para complementar o instrumento ou a baixa dos autos à instância de origem para que ali se promova aquela mesma complementação.