Segundo o entendimento atualmente dominante no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o direito do contribuinte pleitear a repetição extingue-se em
a) 10 (dez) anos, contados a partir do fato gerador, nos casos de homologação tácita, prevalecendo a tese dos "cinco mais cinco", irrelevante a causa do indébito.
b) 5 (cinco) anos, contados a partir da data do trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da lei pela primeira vez.
c) 5 (cinco) anos, contados a partir da data da Resolução do Senado Federal que suspender a execução de lei tributária declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
d) 5 (cinco) anos, contados a partir da data do julgamento da ação em que houver declaração de inconstitucionalidade da lei tributária pelo Supremo Tribunal Federal, em controle difuso ou concentrado.
e) 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ajuizamento da ação em que houver declaração de inconstitucionalidade da lei tributária pelo Supremo Tribunal Federal, em controle difuso ou concentrado.