Quanto ao processo de execução movido em face da Fazenda Pública, e de acordo com a legislação em vigor, é correto afirmar:
a) ainda que não tenham sido opostos embargos pela Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
b) os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor exeqüendo, independentemente da oposição de embargos do executado, exceto em se tratando de obrigações de dar coisa certa, por não se submeterem ao regime constitucional do precatório.
c) não serão devidos honorários advocatícios nas execuções movidas em face da Fazenda Pública quando não embargadas, não tendo aplicação o Código de Processo Civil, neste ponto.
d) a Fazenda Pública não será condenada na verba honorária desde que se trate de execução por quantia certa não embargada, sendo possível a sua condenação, todavia, quando a execução disser respeito a obrigações de dar e fazer.
e) a Fazenda Pública jamais será condenada em honorários advocatícios em execuções em face de si movidas, porquanto, pelo princípio da indisponibilidade do interesse público pela Administração, encontrase sempre obrigada a embargar, não havendo, pois, falar-se em princípio da causalidade.