Na execução fiscal, considerando a legislação específica e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
a) é admissível, independentemente da prestação de qualquer garantia concernente à execução, a apresentação em juízo pelo devedor-executado de exceção de pré-executividade, desde que ela tenha por objeto direitos disponíveis.
b) na execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional), caso procedente, não será o devedor-executado condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa já incluirá o encargo legal em substituição àqueles honorários.
c) é possível à União (Fazenda Nacional), até a decisão de primeira instância, emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa sem caracterizar processualmente a sua sucumbência, inclusive, mas não exclusivamente, nos casos de erros materiais ou defeitos formais.
d) das sentenças proferidas em desfavor da União (Fazenda Nacional) é admissível a interposição de embargos de declaração e apelação, bem assim estão elas, independentemente do valor da causa, sujeitas a "reexame necessário" pelo Tribunal ad quem.
e) é admissível a discussão judicial da dívida ativa regularmente inscrita da União (Fazenda Nacional) mediante ação anulatória do ato declarativo da dívida, desde que precedida de depósito, administrativo ou judicial, do valor total e atualizado do débito.