Expressamente estabelece o Código Tributário Nacional, no tocante a modalidades de extinção do crédito tributário:
a) gera direito adquirido para o sujeito passivo o despacho fundamentado, exarado por autoridade administrativa competente, mediante o qual se conceda remissão de crédito tributário com fundamento em disposição expressa de lei.
b) o pagamento integral do crédito tributário é ilidido pela imposição de penalidade, na hipótese de haver correlação entre o crédito e a penalidade.
c) é vedado conceder, mediante lei, desconto pela antecipação do pagamento de crédito tributário, exceto na hipótese de ocorrência de expressivos índices inflacionários ou desvalorização acentuada da moeda nacional.
d) é vedado à lei autorizar a compensação de créditos tributários inscritos em dívida ativa da Fazenda Pública com créditos líquidos e certos, vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
e) é vedada a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.