Constituem caso de responsabilidade civil por ato de outrem, exceto
a) os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e companhia, mesmo se comprovado que agiu de maneira incensurável quanto à vigilância e educação do menor.
b) o tutor ou curador, pelos atos praticados pelos pupilos e curatelados, tenha ou não apurado sem culpa.
c) o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou por ocasião dele.
d) os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, menos para fins de educação, pelos seus hóspedes e moradores, havendo, ou não, culpa in vigilando e in eligendo.
e) os que houverem participado nos produtos do crime, mesmo os que não participaram do delito mas receberam o seu produto.